segunda-feira, 10 de março de 2008

O papel do Estado (3)

Lei geral de incentivo à música brasileira

O artigo 23 da Constituição Federal, inciso V, estabelece que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência”.

O parágrafo único do mesmo artigo indica que leis complementares fixarão normas de cooperação entre os entes da federação.

Já o artigo 24, inciso IX, afirma que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre cultura.

E o parágrafo 1º estabelece que, no âmbito da legislação concorrente, a tratada no artigo 24, a competência da União se limitará a estabelecer normas gerais.

O parágrafo 3º afirma que inexistindo a lei federal que fixe as normas gerais, cada Estado legislará plenamente, ou seja, como bem entender (prometo que vou tentar parar de citar normas jurídicas).

Percebe-se, então, que a Constituição Federal permite que uma lei federal, editada pelo Congresso Nacional, contendo normas gerais de incentivo à música seja criada. A Constituição, por meio dos textos mencionados acima, incentiva a existência de uma coordenação entre os entes da federação no que diz respeito à infra-estrutura normativa sobre a cultura, logo, sobre música.

Como se isso não bastasse, uma Emenda Constitucional (número 48, de 10 de agosto de 2005) acrescentou ao artigo 215 da Constituição Federal o Plano Nacional de Cultura, a ser editado por lei, com duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:

- defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
- produção, promoção e difusão de bens culturais;
- formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
- democratização do acesso aos bens de cultura;
- valorização da diversidade étnica e regional.

O foco desse texto, o mercado para a música brasileira, vai ao encontro do segundo e terceiro itens transcritos acima: produção, promoção e difusão de bens culturais e formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões.

Em outras palavras: o Congresso Nacional, em 2005, detectou a esquizofrenia mencionada nos textos anteriores sobre o papel do Estado (dias 28.02.08 e 03.03.08) e a necessidade de uma melhor integração entre as ações do poder público, acrescentando o Plano Nacional de Cultura à Constituição.

A partir de 10 de agosto de 2005, tornou-se um dever da União e do Congresso Nacional instituir tal plano.

Confesso que não conheço tal lei. Arrisco dizer que ela não existe. Se alguém souber de sua existência, por favor, indique o número da lei.

Se a Constituição permite a racionalização das ações estatais de incentivo à música, mesmo antes da emenda constitucional número 48, falta apenas vontade política para que uma lei geral sobre incentivo à música seja editada (tais normas poderiam ser editas em lei federal específica, de acordo com o que dispõem os artigos 23 e 24, ou no bojo do Plano Nacional de Cultura).

No site do Ministério da Cultura, o ícone sobre o Plano Nacional de Cultura não contém informações sobre o mesmo. Apenas foi possível encontrar o Decreto n. 5.520, de 24 de agosto de 2005, que institui o Sistema Federal de Cultura (SFC). Tal sistema, entre outras atribuições, deve estabelecer e efetivar o Plano Nacional de Cultura. Na página eletrônica do Ministério, há indicações de que estão sendo feitas reuniões com estados, municípios e sociedade civil para que, dessas reuniões e debates, seja editado um plano consensual sobre a cultura. É um bom sinal.

Observação: esse texto foi escrito antes da recente reforma no site do Ministério da Cultura. Assim que possível, as novas informações disponíveis no site do Ministério sobre o Plano Nacional de Cultura serão comentadas no blog.

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